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AVISO PRÉVIO

  • Marcela Simão
  • 20 de ago. de 2019
  • 2 min de leitura

Atualizado: 21 de jan. de 2021

AVISO PRÉVIO

Com a pandemia que assola o mundo, muitas empresas estão demitindo, sendo assim, devemos orientar os trabalhadores sobre os direitos e deveres relativos ao AVISO PRÉVIO.

O aviso prévio é uma forma para que tanto o empregado quanto o empregador possam se reorganizar diante do pedido de demissão ou da dispensa imotivada.

Quando o empregado é dispensado, o aviso pode ser indenizado ou trabalhado, sendo que tal decisão compete ao empregador. No caso de aviso prévio trabalhado, o empregado poderá optar se quer trabalhar 02 horas a menos por dia ou 7 (sete) dias corridos a menos, tal medida visa possibilitar ao obreiro tempo para buscar um novo emprego.

No caso de dispensa imotivada a duração do aviso pode ultrapassar o prazo mínimo de 30 (trinta) dias, podendo se estender para até 90 dias, isso ocorre, pois, a cada ano trabalhado na empresa gera o aumento de 3 dias no tempo do aviso. Esse aumento é limitado a 60 dias adicionais, de forma que o período total pode ter até 90 dias. Sendo que o entendimento majoritário é que apenas os 30 dias seriam trabalhados e o restante dos dias proporcionais indenizados.

Quando o empregado é dispensado sem justa causa e no curso do aviso prévio for admitido em novo emprego, não estará obrigado a indenizar o seu empregador.

Atualmente, tanto no aviso indenizado quanto no trabalhado, o empregador tem o prazo de 10 (dez) dias após o último dia trabalhado para efetuar o pagamento das verbas rescisórias.

Devemos lembrar que caso o empregado se recuse a trabalhar em seus dias de aviso prévio, o empregador poderá descontar os salários referentes a esse período.

Quanto ao aviso prévio dado pelo empregado, ou seja, no pedido de demissão, ele deve conceder 30 dias de aviso prévio para a empresa. Dessa forma, o aviso prévio é um direito garantido tanto para o empregado quanto para o empregador. A diferença é que os empregadores não têm direito ao aviso prévio proporcional.

Contudo, a empresa pode decidir dispensar o empregado do cumprimento desse período, por outro lado, se o trabalhador não for dispensado, mas deixar de comparecer ao trabalho, a empresa pode descontar o valor do salário correspondente nas verbas rescisórias.

Outro detalhe muito importante é que, nos casos em que o empregado pede demissão, não há direito à redução de 2 horas na jornada de trabalho durante o aviso prévio, nem a opção de faltar os últimos 7 dias corridos do aviso.

A Reforma Trabalhista criou uma modalidade de demissão por comum acordo, em que o empregador e o empregado podem decidir juntos o encerramento do contrato. Nesses casos, a legislação deixa claro que o empregado receberá metade do aviso prévio, se indenizado.


MARCELA DE PAULA E SILVA SIMÃO

OAB/SP 258.777



 
 
 

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