Licença óbito
- Marcela Simão
- 16 de abr. de 2021
- 2 min de leitura

O número de mortes no país por covid-19 cresce diariamente, por isso a importância de falarmos desse tema.
Existe na CLT uma previsão de afastamento do empregado ao trabalho em razão do falecimento de parentes próximos, essa licença é conhecida como licença nojo.
O termo traz estranheza, porém possui origem portuguesa, e tem como seu significado profunda mágoa, pesar, desgosto.
A licença nojo pode ser solicitada em caso de falecimento de algum ente querido, e, os casos mais comuns nos quais ela é concedida são por falecimento de:
Pais;
Irmãos;
Filhos;
Cônjuge.
Todo trabalhador em regime celetista, possui o direito de requerer a licença nojo. A licença está prevista no inciso l do artigo 473 da CLT:
“Art. 473 – O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
I – até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica.”
Em um momento tão difícil quanto a morte de uma pessoa querida, pode ser que o empregado não tenha condições de se apresentar ao trabalho, e necessite desse tempo para se recuperar.
Por isso, a CLT especifica a licença nojo, ou licença óbito, como um dos motivos em que o colaborador pode deixar de comparecer ao trabalho sem sofrer descontos em seu salário.
De acordo com a redação da lei, o afastamento previsto é de apenas parentes diretos, nesse caso, são os parentes na categoria de ascendentes: pais, avós, e bisavós e na categoria de descendentes filhos, netos e bisnetos.
A licença nojo pode também estar prevista nos acordos ou convenções coletivas e nesses casos, o colaborador poderá ter direito a mais dias de afastamento ou ter direito em caso de falecimento de parentes que não estão elencados na CLT, nesse caso a empresa deve acatar essa norma e não a regulamentação celetista.
Marcela de Paula e Silva Simão
OAB/SP 258.777
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